Segredo Médico
O segredo médico, tipificado nos arts. 102 a 109 do Código de Ética Médica, está
associado ao prontuário do paciente, que contém informações decorrentes da relação
médico-paciente. Este segredo não pode ser divulgado a terceiros sem o expresso
consentimento do paciente. O segredo médico é uma espécie do segredo profissional,
consistindo no resultado de confidências que o médico receberia de seus pacientes,
com o fim de poder prestar-lhe qualquer serviço atinente à sua profissão.
Tais confidências não se restringiriam, contudo, apenas àquelas manifestadas oralmente
pelo paciente. Incluiriam também tudo que o médico observa e verifica, o que contempla
por si e até o que descobre e que o doente não desejava revelar.
Decorreria o segredo médico do direito constitucional à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem, assegurado no inc. X, do art. 5º, da Constituição Federal, lei
máxima de nosso país. Sua violação, além das indenizações morais e materiais a que
daria ensejo ao paciente, também constituiria crime, nos termos do artigo 154 do
Código Penal.
Por ser um desdobramento do direito à intimidade, o segredo médico pertence ao paciente,
como vimos na manifestação do CREMESP em resposta à Consulta nº 1.272-42/80: "O
segredo pertence, pois, ao paciente e o direito e a ética reprimem a conduta do
profissional que injustamente o revele".
Assim, o segredo médico somente poderá ser revelado pelo profissional se este obtiver
do paciente prévia autorização para tanto ou se a lei expressamente autorizar a
revelação. Do contrário, haverá punição ética e jurídica.
Destacamos que este segredo está limitado ao paciente e ao médico ou à equipe médica
que o assistiu. Não pode, em princípio, ser revelado nem mesmo a outros médicos
sem a autorização do paciente ou da lei.
Prontuário do paciente
A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.638/2002 define o prontuário médico
como "o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens
registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde
do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico,
que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade
da assistência prestada ao indivíduo".
Pela sua própria definição, mencionando-se expressamente tratar-se de um documento
"sigiloso" e também pelo seu conteúdo, contendo um conjunto de informações sobre
o paciente, decorrentes diretamente da relação médico-paciente, podemos dizer que
o prontuário é um dos componentes do segredo médico.
Esta opinião é já consagrada por inúmeras respostas às consultas junto ao CREMESP
e CFM e enfatizada por suas assessorias jurídicas, que dizem: "O segredo médico,
enquanto instituto jurídico, acolhe no seu bojo as papeletas, boletins médicos,
folhas de observação clínicas e fichários respectivos que, assim, submetem-se ao
regime penal e ético próprio que resguarda e tutela o sigilo profissional".
Parece inegável, em conclusão, que o prontuário integra o segredo médico, consistindo
sua exibição a terceiros, sem a expressa autorização do paciente, violação a este
dever ético e jurídico. Caso essa exibição acarrete danos materiais e morais ao
paciente, este pode demandar judicialmente pleiteando a responsabilização civil
e penal do médico.
Erro Médico
Imperícia, imprudência ou negligência no atendimento a um paciente são os fatores
mais constantes na propositura de ações indenizatórias na Justiça e na abertura
de processos ético-profissionais nos Conselhos Regionais de Medicina contra os médicos.
Esses litígios estão crescendo e se tornando comuns nos dias atuais.
Talvez, um dos motivos que contribuem para o aumento dessas ações tenha sido o novo
texto constitucional de 1988, que tornou viável a quantificação do valor correspondente
à dor e ao sentimento daquele que se considera lesado em decorrência da má conduta
médica ou até mesmo de uma insatisfação pessoal após tratamento médico.
Nos tribunais norte-americanos, ações indenizatórias por danos morais e materiais
relacionadas à conduta do médico tramitam com muita frequência e apontam julgamentos
impondo condenações que envolvem altos valores. De certa forma, o brasileiro está
sendo estimulado a tomar essas iniciativas.
Assim, cresce o número de processos envolvendo médicos, principalmente aqueles que
atuam em hospitais públicos, onde as condições de trabalho estão distantes do atendimento
ideal. Os cirurgiões plásticos, muitas vezes comprometidos com o resultado estético
do paciente, também são alvos em potencial de ações judiciais.
O atendimento médico prestado ao paciente estabelece um contrato, que se configura
como uma obrigação de meio. Ou seja, o médico tem o dever de prestar ao paciente
cuidados específicos e atentos, conforme os progressos da medicina, mas não a obrigação
de curar o paciente.
Há casos, porém, que se supõe a obrigação de resultado, como ocorre na cirurgia
estética, que visa a satisfação daquilo que se pretendeu. Outro exemplo é o contrato
de hospitalização, no qual o médico assume o dever de preservar o enfermo de acidentes.
É necessário que o médico não ignore sua responsabilidade de natureza delitual nas
situações em que pode cometer um ilícito penal ou violar normas regulamentares da
profissão. Ele poderá responder a ação judicial ou mesmo a processo ético-profissional
por queixa ou denúncia do paciente, situações em que caberão providências dos órgãos
competentes.
O crescimento de ações e processos ético-profissionais traz a necessidade de estabelecer
critérios legais para o atendimento aos pacientes. Algumas precauções são importantes,
inclusive com a utilização de termos ou contratos, apesar de tornarem inconvenientes
na relação médico-paciente.
É preciso enfatizar que o médico deve seguir, rigorosamente, as condutas estabelecidas
no Código de Ética Médica e observar os meios técnicos aprovados pela literatura
da sua especialidade. Conduta viável é esclarecer ao paciente de forma clara, simples
e objetiva, sobre a doença ou o problema que ele apresenta, informando, da mesma
maneira, os meios de encontrar a solução.
É possível que o paciente insatisfeito procure o médico antes de ingressar em Juízo
ou denunciá-lo ao Conselho. Quando isso acontece, é importante que o médico esclareça
ao paciente, em linguagem popular, o que e porque ocorreu o imprevisto. Se for o
caso, deve propor corrigir sua falha.
Nessas circunstâncias, não se descarta a possibilidade de se fazer um acordo, muitas
vezes sugerido pelo próprio paciente e com exigência pecuniária. Caso isto seja
concretizado, é indicado que este acordo seja redigido sob a orientação de um advogado,
que indicará a maneira mais correta de coibir nova solicitação indenizatória, desta
vez na Justiça.
O médico que receber um mandado de citação em virtude de uma ação judicial ou uma
notificação referente à abertura de processo ético-profissional, em decorrência
de eventual erro num procedimento médico, deverá imediatamente procurar um advogado,
a fim de ser orientado e defendido de forma juridicamente correta.
Erro médico X Imprensa
Os abusos cometidos pelos órgãos de mídia no exercício da liberdade de informação
têm sido um tema recorrente entre os profissionais médicos. A Lei 5.250/67 garante
a liberdade de manifestação do pensamento e da informação, garantia esta corroborada
pela nossa Constituição Federal. Essa liberdade, porém, está delimitada por preceitos
legais que visam coibir abusos contra a imagem e a honra das pessoas.
O paciente, diretamente ou por meio de seus familiares ou representantes legais,
tem o direito de levar à apreciação do Poder Judiciário qualquer suposta lesão a
direito ocorrida na relação médico-paciente. O que não pode haver é uma extrapolação
no exercício desse direito, expondo a imagem e a reputação do médico em noticiários
veiculados pela mídia impressa e televisiva.
Esse comportamento é passível de punição na esfera cível e criminal, por meio de
medidas judiciais que visam proteger a imagem e a honra das pessoas. A própria Lei
de Imprensa destinou um capítulo específico para tratar do tema, denominado "Dos
abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação". Estão
sujeitos às penalidades ali previstas os jornais, as publicações periódicas, os
serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.
Vem se tornando prática comum nos meios de comunicação a divulgação de casos ainda
não apurados envolvendo condutas médicas, aos quais se imprime um tom sensacionalista
e acusador, acarretando aos profissionais envolvidos um prejuízo incalculável.
Os atos atentatórios contra a honra, consistentes em injúria, calúnia e difamação
estão previstos como crime pelo Código Penal Brasileiro. A injúria é a ofensa contra
a dignidade e o decoro da pessoa; já a difamação consiste em imputação de fato preciso,
ofensivo à reputação da vítima; por último, a calúnia é a falsa imputação de crime.
Quando praticados por meio da imprensa, a legislação prevê a possibilidade de notificação
judicial do responsável pela veiculação da matéria para que, no prazo de 48 horas,
ofereça as explicações pertinentes. Nessa notificação, o ofendido poderá requerer
ao juiz o exercício do direito de resposta ou a retratação, pelo mesmo meio de comunicação
utilizado para a divulgação da ofensa.
Se o notificado se recusar a fazê-lo, responderá penalmente pela ofensa praticada.
A ação penal deverá ser proposta dentro de 3 meses, contados a partir da data da
publicação ou transmissão, sob pena de prescrição.
A apuração da responsabilidade criminal independe da responsabilidade civil por
danos morais, podendo ser proposta, ainda, uma ação indenizatória contra o responsável
pelos danos causados ao médico em virtude da divulgação dos fatos ofensivos.
Fontes: Roberto Augusto de Carvalho Campos, Rosmari Aparecida Elias Camargo e Departamento
de Defesa Profissional da APM - Assessoria Jurídica
Trabalhar como pessoa física ou jurídica?
Muitas empresas administradoras de planos de saúde vêm propondo a seus médicos credenciados
que constituam pessoa jurídica, ou seja, passem a prestar serviço como empresa.
A proposta relaciona-se com Lei Federal que tornou obrigatório o recolhimento, a
cargo da empresa contratante, de 20% calculado sobre os valores pagos a pessoas
físicas prestadoras de serviços em caráter eventual e sem relação de emprego. Anteriormente,
o percentual a ser recolhido pela empresa contratante era de 15%. As administradoras
dos planos de saúde, ao passarem a se relacionar com pessoas jurídicas, ficariam
desobrigadas dos ônus do recolhimento em questão.
A imposição dessa conduta é que não encontra respaldo legal. Estando em vigor um
contrato bilateral, não poderia ele ser alterado apenas por uma das partes. Há que
se reconhecer, no entanto, estar implícito que o descumprimento dessa "solicitação"
poderia desinteressar a respectiva administradora na continuidade do contrato de
credenciamento do profissional.
No entanto, é necessário considerar que a proposta não é de todo ruim para os médicos.
Toda vez que recebem pagamentos das administradoras dos planos de saúde na condição
de pessoas físicas, os médicos são obrigados a alguns recolhimentos, sendo o imposto
de renda o principal. Já ao se transformar em pessoa jurídica, o médico deve considerar
gastos com a constituição da empresa, contratação de contador e os ônus dos recolhimentos
mensais de tributos, entre os quais, a COFINS, PIS, INSS, IRPJ.
É importante, então, verificar vantagens e desvantagens em passar de pessoa física
para jurídica. Um contador poderá ser de grande ajuda, fazendo os cálculos necessários
para se chegar às conclusões mais adequadas
. A classe médica não pode perder de vista sua luta pela autonomia e liberdade de
ação junto aos seus pacientes em virtude das imposições feitas pelas administradoras
de planos de saúde. É importante que o médico tenha consciência dos gastos que terá
caso constitua uma pessoa jurídica e, se não for esse seu desejo, o ideal é não
ceder às exigências dos planos de saúde.
Qualquer ameaça de descredenciamento por parte das administradoras de planos de
saúde deverá ser comunicada aos Departamentos de Defesa Profissional das Federadas
da Associação Médica Brasileira (AMB), como a Associação Paulista de Medicina (APM),
e estas deverão formalizar denúncia contra os diretores técnicos destas administradoras
nos Conselhos de Medicina.