DMED
Instituída pela Instrução Normativa RFB 985/2009, a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) deve ser prestada anualmente pelas pessoas jurídicas ou físicas equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, as prestadoras de serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
A Associação Paulista de Medicina (APM) indica profissionais competentes para auxiliar seus associados a compilar e enviar as informações exigidas pela DMED. Para obter mais informações, basta entrar em contato com a Central de Relacionamento da entidade: (11) 3188-4270, em horário comercial, ou
des@apm.org.br.
Confira, a seguir, alguns esclarecimentos sobre a DMED.
Por que a Receita Federal criou a DMED?
A Receita Federal do Brasil quer diminuir a quantidade de Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retidas em malha fiscal em razão de despesas médicas.
O objetivo da DMED é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas e, assim, evitar a retenção, em malha fiscal, das declarações. A Receita Federal recebe, anualmente, mais de 27 milhões de declarações do imposto de renda da pessoa física. A meta é possibilitar verificação automática e ágil dos valores declarados, mantendo o controle das informações relacionadas à apuração do imposto.
Quem está obrigado a declarar a DMED?
A Declaração é obrigatória para todas as pessoas jurídicas e físicas equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e clínicas médicas de qualquer especialidade, além de operadoras de planos privados de assistência à saúde com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Quem são as pessoas físicas equiparadas com as jurídicas?
De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, a pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil.
Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica.
Exemplo: Segundo a assessoria de imprensa da Receita Federal, uma clínica com diversos profissionais, cadastrada no nome de uma pessoa física, responsável pelo recebimento dos valores e repasse aos demais profissionais, é considerada pessoa física equiparada à jurídica. No caso de consultórios e clínicas com apenas um profissional, ou que a situação acima não ocorra, a DMED não é obrigatória.
Qual o conteúdo da DMED?
A DMED deverá necessariamente conter as seguintes informações relativas ao ano de 2010:
I - dos prestadores de serviços de saúde:
a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento.
As operadoras de plano privado de assistência à saúde também estão obrigadas a enviar informações específicas sobre seus recebimentos.
Como a DMED deve ser apresentada?
A DMED deve ser apresentada, anualmente, pelas pessoas jurídicas ou físicas equiparadas, contendo as informações em meio digital, mediante a utilização de aplicativo disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB na internet. Em 2011, o prazo encerrou-se no dia 31 de março, referente ao ano-calendário 2010.
Qual é o impacto tributário da DMED para o médico?
Conforme esclarece o auditor da Receita Federal Luiz Monteiro - em matéria da Revista da Sogesp (Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo) de março/abril de 2010 - a DMED não causará nenhum impacto tributário.
As alíquotas permanecem as mesmas dos anos anteriores. O que surgiu foi a criação de uma nova rotina, um outro controle. A DMED é mais uma forma de a administração tributária atuar, utilizando a informática e a internet para controlar o recolhimento dos tributos, confrontando informações e dados produzidos por fontes pagadoras e recebedoras. Também há o entendimento de que a DMED representará controle maior sobre as receitas dos prestadores de serviço da área da saúde.
Qual a multa em caso de não-apresentação da DMED?
A não-apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará à pessoa jurídica ou física equiparada obrigada, às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
A multa a que se refere o inciso I tem por termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da DMED ou, no caso de não-apresentação, da formalização do lançamento de ofício.
A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.