Confira detalhes da plataforma Atesta CFM

Regulamentada pela Resolução CFM nº 2.382/2024, permite emissão, gerenciamento e validação dos atestados médicos (em todas as modalidades), digitais e físicos, em todo território brasileiro

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Recentemente, o Conselho Federal de Medicina lançou a plataforma Atesta CFM, por meio da Resolução CFM nº 2.382/2024. Confira o resumo elaborado pela assessora jurídica da Associação Paulista de Medicina, Francine Curtolo a respeito do novo sistema:

O Conselho Federal de Medicina – CFM lançou, no dia 05/09/2024, a plataforma Atesta CFM, regulamentado pela Resolução CFM nº 2.382/2024, que permite a emissão, o gerenciamento e a validação dos atestados médicos (em todas as modalidades), digitais e físicos, em todo território brasileiro. Ou seja, a nova resolução instituiu a plataforma Atesta CFM como sistema oficial e obrigatório – a partir de 05/03/2025 (180 dias contados da publicação da Resolução) – para emissão e gerenciamento de atestados médicos, inclusive de saúde operacional, em todo o território nacional, sejam em meio digital ou físico. Portanto, a partir de 05/03/2025, todos os atestados médicos deverão ser emitidos, obrigatoriamente, por meio da plataforma, logo serão considerados válidos e produzirão os efeitos legais somente os atestados emitidos ou verificados por meio do Atesta CFM.

Diz a nova norma que a plataforma dará suporte à emissão de atestados em meio físico, cuja emissão – em caráter excepcional – poderá ser solicitada pelo médico diretamente na plataforma, ficando o médico responsável por registar na plataforma as informações obrigatórias garantindo a rastreabilidade, autenticidade e integridade das informações fornecidas, assim como pela guarda e uso correto das folhas de atestados geradas pela plataforma.

Segundo a resolução, os atestados médicos – digitais e físicos – emitidos pela plataforma, terão presunção de veracidade e o mecanismo de validação será fornecido gratuitamente pelo CFM a todos os interessados, de modo que deverão conter as seguintes informações:

I – identificação do médico: nome e CRM/UF;
II – tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do paciente;
III – Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;
IV – identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;
V – informação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e sua apresentação no atestado mediante autorização do paciente ou de seu representante legal;
VI – data de emissão;
VII – assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico, ou assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;
VIII – dados de contatos profissionais (telefone e/ou e-mail);
IX – endereço profissional ou residencial do médico.

A nova norma determina que os atestados médicos emitidos por outras plataformas digitais somente serão considerados válidos quando integrados ao Atesta CFM, cujas regras serão definidas por Instrução Normativa.

A nova Resolução se correlaciona com o atual Código de Ética Médica, pois o atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.

Também se relaciona ao Código de Ética Médica no tocante à vedação ao médico de atestar falsamente sanidade ou atestar sem o exame direto do paciente, bem como faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros.

Ainda, a Resolução assegura que a plataforma Atesta CFM está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), porém, não detalha quais medidas serão adotadas para assegurar a proteção de dados, já que, por previsão legal, o tratamento de dados da saúde, qualquer que seja a causa, deverá ser limitado a sua finalidade e pelo prévio consentimento do titular dos dados.

Sob o ponto de vista ética e jurídico, ressalvo que o novo sistema digital poderá criar obstáculos diversos, tanto aos pacientes quanto aos médicos, principalmente em regiões mais remotas e em consultórios menores. E, além disso, caberá ao CFM a ga-rantia de acesso à tecnologia, de suporte técnico e educacional aos médicos e aos pa-cientes, assim como é dever do CFM assegurar o sigilo profissional – que é um dever do médico e um direito do paciente – e a intimidade e privacidade do paciente, em especial o sigilo das informações médicas inseridas na plataforma, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Atenciosamente,
Francine Voltarelli Curtolo de Souza
OAB/SP nº 185.480