Boletim Senado Federal 13/05/2022

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, designou o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) relator do Projeto de Lei 1998/2020, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, abrangendo todas as profissões da área da saúde regulamentadas.

Saúde e sociedade

Definida relatoria de projeto que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, designou o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) relator do Projeto de Lei 1998/2020, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, abrangendo todas as profissões da área da saúde regulamentadas.

De acordo com o texto, a telemedicina tem o potencial de gerar economia de custos em saúde, por facilitar a triagem prévia de casos, orientando o paciente a procurar, ou não, o centro de saúde adequado para o atendimento do seu quadro específico. A telemedicina pode ainda proporcionar ao país um investimento em novas estruturas atendimento remoto e o desenvolvimento de tecnologia nacional.

Recentemente, o Plenário da Câmara dos Deputados, aprovou o parecer na forma de substitutivo, de relatoria do deputado Pedro Vilela (PSDB/AL). O texto aprovado determina que os atos do profissional de saúde praticados dessa forma terão validade em todo o território nacional e aquele que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio dessa modalidade não precisará de outra inscrição secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado.

Menciona que compete aos Conselhos Federais de fiscalização do exercício profissional, a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos da Lei. Também define que é obrigatório o registro, nos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados em que estão sediadas, das empresas intermediadoras de serviços médicos, assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina, e de um diretor técnico médico dessas empresas, que devem ser inscritos no conselho profissional do Estado em que estão sediadas, incidindo os infratores no disposto no inciso II do artigo 10 da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.

E agora?

O relator irá analisar a proposta e apresentará parecer na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
 

Documento:
– PL 1998/2020