A contribuição assistencial é usada para custear as principais atividades do sindicato, a exemplo das negociações coletivas. O valor não é fixo e não se trata de um imposto propriamente dito.
A partir da Reforma Trabalhista aprovada em 2017, a contribuição assistencial passou a ser obrigatória somente aos empregados sindicalizados e opcional aos demais.
No entanto, recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF julgou constitucional a cobrança da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados, desde que pactuada em acordo ou convenção coletiva e garantido o direito de oposição.
Na prática, caso o empregado não ofereça oposição à cobrança da contribuição assistencial, poderá ter descontado o valor devido diretamente na sua folha de pagamento do salário.
Vale dizer que aspectos relevantes da referida decisão do STF ainda não estão claros, em especial, (i) o valor da contribuição assistencial; (ii) a possibilidade de cobrança retroativa; e (iii) a forma que deverá ser realizada a oposição: se coletiva, em assembleia ou se individual.
De todo modo, ainda que a forma de oposição à cobrança da contribuição assistencial possa ser mais objetiva e clara, aquele que assim desejar se opor, desde já, deverá apresentar sua carta de oposição, de modo individual e por escrito, diretamente ao sindicato de sua categoria, com aviso de recebimento.