Boletim Câmara dos Deputados 02/02/2022

Ministério da Saúde presta esclarecimentos sobre a regulamentação da Lei de Notificação Compulsória do Câncer

Saúde e sociedade

O Ministério da Saúde prestou esclarecimentos, nesta quarta-feira (02), sobre a regulamentação da Lei de Notificação Compulsória do Câncer. As deputadas Adriana Ventura (Novo-SP) e Carmen Zanotto (Cidadania-SC) apresentaram o requerimento 1344/2021 em novembro solicitando informações ao Ministério da Saúde sobre a regulamentação da Lei 13.685/2018, que estabelece a obrigatoriedade de toda e qualquer doença e evento em saúde relacionada ao câncer ter uma notificação obrigatória, tanto nos serviços de saúde públicos quanto nos privados, em todo o território nacional.

Por meio da Nota Técnica nº 764/2021-DAET/CGAE/DAET/SAES/MS, foi informado que, tecnicamente, é inadequado aplicar-se ao câncer o modelo tradicional de vigilância utilizado para doenças transmissíveis. Sobre o sistema de notificações e registros compulsórios de neoplasias malignas, foi explicado que já são obrigatórios no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual é compreendido como um instrumento onde há a coleta de dados mínimos (básicos) sobre o câncer. Logo, todo o ressarcimento por serviços prestados, diagnósticos e terapêuticos, clínicos e cirúrgicos, é feito com base nos dados informados nos sistemas oficiais de informação em saúde, inclusive aqueles que podem captar dados gerados no âmbito da Saúde Suplementar.

Dessa forma, a nota técnica explicou que é proposto que as notificações sejam realizadas de maneira sistemática e através de sistema de informação já existente, seguindo padrões estabelecidos e possibilitando o acompanhamento de algumas características do câncer, bem como a disponibilização dessas informações para a captação direta por outros sistemas de informação em saúde, como os sistemas de Informação sobre Registros de Câncer. 

Sobre a capacidade dos sistemas de informação de saúde de se comunicarem de forma transparente uns com os outros, foi instituído o Conjunto Mínimo de Dados (CMD) da Atenção à Saúde por meio do Decreto CIT nº 6, de 2016, documento público o qual coleta os dados de todos os estabelecimentos de saúde do país em cada contato assistencial. O CMD possui as seguintes finalidades:

1.    Subsidiar as atividades de gestão, planejamento, programação, monitoramento, avaliação e controle do sistema de saúde, da rede de atenção à saúde e dos serviços de saúde; 

2.    Subsidiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas de saúde; 

3.    Compor as estatísticas nacionais de saúde, permitindo conhecer o perfil demográfico, de morbidade e mortalidade da população brasileira atendida nos serviços de saúde;

4.    Conhecer as atividades assistenciais desenvolvidas por todos os estabelecimentos de saúde no país; 

5.    Fomentar a utilização de novas métricas para a análise de desempenho, alocação de recursos e financiamento da saúde; 

6.    Possibilitar a realização dos processos administrativos necessários às três esferas de gestão do SUS, inclusive o faturamento dos serviços prestados; e

7.    Disponibilizar informações assistenciais em nível nacional comparáveis com as informações internacionais saúde.

Para mais, foram instituídos o Programa Conecte SUS e a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) através da Portaria GM/MS nº 1.434, de 28 de maio de 2020, com o objetivo de complementar as ações de informatização do SUS. Até 2028, devido ao Plano de Ação de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028, a RNDS estará estabelecida e reconhecida como a plataforma digital de inovação, informação e serviços de saúde para todo o Brasil, em benefício de usuários, cidadãos, pacientes, comunidades, gestores, profissionais organizações de saúde, a qual tem sido impulsionada pela necessidade de enfrentamento da pandemia e, segundo Nota Técnica, tem apresentado resultados que podem ser aproveitados para a regulamentação da notificação compulsória de câncer estabelecida pela Lei 13.685, de 25 de junho de 2018.                            

E agora?     

A resposta foi encaminhada por meio do sistema Infoleg.
     

Documentos:

– RIC 1344/2021
– Documento de esclarecimento do Ministério da Saúde.