Boletim Câmara dos Deputados 10/05/2022

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, aprovou nesta terça-feira (10), a redação final apresentada pelo deputado Giovani Cherini (PL-RS) ao Projeto de Lei nº 9001/2017, que autoriza a prescrição da ozonioterapia como procedimento terapêutico em todo o território nacional.

Saúde e sociedade

Aprovada redação final ao projeto que autoriza a prescrição da ozonioterapia em todo o território nacional

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, aprovou nesta terça-feira (10), a redação final apresentada pelo deputado Giovani Cherini (PL-RS) ao Projeto de Lei nº 9001/2017, que autoriza a prescrição da ozonioterapia como procedimento terapêutico em todo o território nacional. A proposta é de autoria do ex-senador Valdir Raupp (PMDB-RO).

O texto final autoriza a realização da ozonioterapia como procedimento de caráter complementar, sendo que só poderá ser realizada por profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional e lhe cabe informar ao paciente que o procedimento possui esse caráter. Também só poderá ser aplicada por meio de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou órgão que a substitua.

E agora?

O projeto seguirá para análise do Senado Federal.

Documentos:
– Redação Final

Relator apresenta parecer ao projeto que dispõe sobre o Estatuto do Nascituro

O deputado Emanuel Pinheiro Neto (MDB/MT) apresentou parecer ao Projeto de Lei 478/2007, que pretende criar o Estatuto do Nascituro.

No texto, menciona que a Constituição Federal assegura a todos o tratamento igual perante a lei, o direito à vida, à integridade física, à proteção contra tratamento desumano e degradante bem como a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, inciso III), princípio que acompanha o indivíduo em todo o seu ciclo existencial, desde antes do nascimento até depois da respectiva morte.

Ressalta que ainda que seja pequena a expectativa de duração da vida extrauterina, a proteção do nascituro deve ser efetivada. Se há concepção, haverá vida, desde que se permita ocorrer a sucessão natural dos eventos. O nascituro, assim, é fim em si mesmo e sujeito de direitos, sendo efetivamente a pessoa em situação mais vulnerável na relação com a mulher. Ainda que tenha a mulher o direito à privacidade e à autonomia, ninguém pode usar destes direitos para negar a vida de outra pessoa.

O relator apresenta subemenda substitutiva ficando prejudicados os projetos de lei apensados, que tem como fulcro instituir a obrigatoriedade de proteção financeira ao nascituro cuja gestação é oriunda de violência sexual.

Quanto às propostas voltadas a alterar a legislação penal, entende que o tema não deve fazer parte do Estatuto do Nascituro tendo em vista a matéria estar regulada no Código Penal.

Os projetos apensados os quais instituem, respectivamente, a semana nacional do nascituro e o dia de homenagem à vida humana, desde a concepção, a aprovação das propostas encontra óbice na Lei n° 12.345, de 2010, segundo a qual “a proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei, acompanhado de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos setores da população”.

E agora?

O parecer será analisado pela Comissão dos Direitos da Mulher na Câmara dos Deputados.
         

Documentos:
– PL 478/2007
– Parecer apresentado
– Substitutivo CSSF