Sancionada lei que altera o processo de atualização das coberturas dos planos de saúde

Sancionada lei que altera o processo de atualização das coberturas dos planos de saúde, à Associação Médica Brasileira (AMB) faz parte da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

Saúde e sociedade

Sancionada lei que altera o processo de atualização das coberturas dos planos de saúde, à Associação Médica Brasileira (AMB) faz parte da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que fará a análise das tecnologias, a legislação Suplementar, criada na nova lei promulgada.

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (4), a Lei 14.307, de 3 de março de 2022, que altera a Lei dos Planos de Saúde, para tratar sobre o processo de atualização das coberturas na saúde suplementar. A legislação é resultado da aprovação da Medida Provisória 1067/2021, aprovada pelo Congresso Nacional em fevereiro deste ano. Agora, a ANS tem o prazo de 180 dias para editar normas para o devido cumprimento da Lei.

Com a sanção, as tecnologias submetidas à análise da ANS serão realizadas por meio da instauração de processo administrativo, que deverão ser concluídos no prazo de 180 dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 dias corridos, quando as circunstâncias o exigirem.

Na proposta original à Associação Médica Brasileira – AMB não constava da composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, o Núcleo de apoio Parlamentar – NAP/AMB, atuou junto ao Deputado Mauro Nazif (PSB/RO), e Senador Nelsinho Trad (PSD/MS), que apresentaram as emendas que foram incorporadas ao texto aprovado, e também junto à relatora, Deputada Silvia Cristina (PDT/RO), deputados e senadores.

Conforme a Lei publicada, será dada prioridade para a análise dos antineoplásicos orais, bem como menor prazo para análise das tecnologias para a doença. Esses processos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar deverão ser concluídos no prazo de 120 dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 60 dias corridos quando as circunstâncias o exigirem. Além disso, determina que o fornecimento dos antineoplásicos, após estarem disponibilizados no rol, deverão ser disponibilizados aos pacientes no prazo de até 10 dias após a prescrição médica.

Segundo a normativa, finalizado o prazo para análise das tecnologias sem manifestação conclusiva da ANS no processo administrativo, será realizada a inclusão automática do medicamento, do produto de interesse para a saúde ou do procedimento no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar até que haja decisão da ANS. Caso a decisão final seja desfavorável à inclusão, será garantida a continuidade da assistência iniciada ao paciente.

Já nos casos em que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, a lei determina que serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 dias.

Para a análise das tecnologias, a legislação cria a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar à qual irá assessorar a ANS na análise de inclusão de novos tratamentos no rol. Determina, ainda, que a comissão seja composta pelos seguintes membros, que deverão ter formação técnica suficiente para compreensão adequada das evidências científicas e dos critérios utilizados na avaliação:

– 1 representante indicado pelo Conselho Federal de Medicina;

– 1 representante da sociedade de especialidade médica, conforme a área terapêutica ou o uso da tecnologia a ser analisada, indicado pela Associação Médica Brasileira;

– 1 representante de entidade representativa de consumidores de planos de saúde;

– 1 representante de entidade representativa dos prestadores de serviços na saúde suplementar;

– 1 representante de entidade representativa das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

– Representantes de áreas de atuação profissional da saúde relacionadas ao evento ou procedimento sob análise.

Conforme o texto sancionado, ao analisar as tecnologias, a comissão deverá levar em consideração:

– As melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso;

– A avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e

– A análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.

Por fim, o processo administrativo das tecnologias deverá observar as seguintes determinações:

– Apresentação, pelo interessado, dos documentos com as informações necessárias;

– Apresentação do preço estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, no caso de medicamentos;

– Realização de consulta pública pelo prazo de 20 dias com a divulgação de relatório preliminar emitido pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar;

-Realização de audiência pública, na hipótese de matéria relevante, ou quando tiver recomendação preliminar de não incorporação, ou quando solicitada por no mínimo 1/3 dos membros da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar;

– Divulgação do relatório final da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar; e

– Possibilidade de recurso, no prazo de até 15 dias após a divulgação do relatório final.