Telemedicina e a Saúde dos Brasileiros

A mais nova resolução do Conselho Federal de Medicina - 2.227/2018, que define e disciplina a Telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias - trouxe avanços importantes para o atendimento em Saúde, ao legitimar em nosso País soluções tecnológicas já fartamente utilizadas com sucesso na Europa, nos Estados Unidos e mesmo em nações da África.

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A mais nova resolução do Conselho Federal de Medicina – 2.227/2018, que define e disciplina a Telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias – trouxe avanços importantes para o atendimento em Saúde, ao legitimar em nosso País soluções tecnológicas já fartamente utilizadas com sucesso na Europa, nos Estados Unidos e mesmo em nações da África.

As normativas até então em vigor eram muito tímidas, atrasadas e mantinham o País à margem do desenvolvimento da Telemedicina. O saldo é bastante positivo e traz para o Brasil a possibilidade de consagrar a integralidade do Sistema Único de
Saúde (SUS) para milhões de cidadãos, atualmente vítimas da negligência assistencial. Muitos pacientes não conseguem atendimento pelas barreiras geográficas e muitos médicos têm ociosidade, pois os pacientes não chegam. Então, as novas tecnologias devem acomodar essa questão.

Os avanços poderiam ser maiores, entretanto, precisamos implementar o uso destas novas tecnologias de modo que os médicos possam se adaptar
melhor às novas formas de relacionamento com seus pacientes. Outro ponto em questão é quanto ao conceito de “remoto”, pois dependendo da região, remoto pode ser uma floresta ou uma área urbana sem acesso à transporte.

A exigência de uma consulta prévia ser presencial é obrigatória, mas está dispensada em casos de orientação ou triagem, mesmo porque em muitos
casos já é feito inclusive por paramédicos (SAMU). Por último, não podemos
esquecer que a necessidade de consentimento livre esclarecido, assinado ou
gravado, a ser guardado pelo médico, acaba sendo uma garantia para comprovação
de boa prática.

Na União Europeia, 24 dos 28 países membros também possuem legislação sobre teleconsulta. Destes, 17 permitem a consulta remota de forma plena e apenas três com restrições (emergências, áreas com carência de médicos e necessidade de primeira consulta presencial).

Além disso, a Resolução do CFM perdeu a oportunidade de rever o Parecer no 14/2017, que discorre sobre o uso do aplicativo WhatsApp e similares para comunicação entre médicos e entre eles e seus pacientes. A despeito
de ser bem eficiente para questões profissionais distintas de outras áreas,
o aplicativo não é adequado para a prática médica.

Ferramentas como o WhatsApp não foram criadas para a comunicação entre médicos e pacientes, embora sejam utilizadas para tal. Um dos problemas é
que não há registro de atendimento. Ou quando há, ele pode ser modificado, seja
pelo paciente ou pelo médico, causando problemas na relação.

Desta forma, a regulamentação abre a possibilidade de empresas de tecnologia desenvolverem produtos adequados ao setor de Saúde.

ANTONIO CARLOS ENDRIGO é diretor de Tecnologia da Informação da Associação
Paulista de Medicina e presidente da Comissão Organizadora do Global Summit Telemedicine & Digital Health

Artigo Publicado na Revista da APM – edição 707 – jan/fev 2017