TRF-1: norma que permite dentistas realizarem harmonização facial é ilegal

Decisão da 8ª Turma, por maioria de votos, acolheu recursos de entidades médicas e considerou que o Conselho Federal de Odontologia extrapolou sua competência ao ampliar a atuação dos profissionais

O que diz a mídia

A 8ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) reconheceu, por maioria de votos, a ilegalidade da Resolução nº 198/2019 do CFO (Conselho Federal de Odontologia), que reconhecia a harmonização orofacial como especialidade odontológica e autorizava cirurgiões-dentistas a realizar uma série de procedimentos estéticos na face.

O julgamento foi concluído nesta quarta-feira (19), em sessão com composição ampliada da Turma. A decisão foi de dar provimento às apelações apresentadas pelo CFM (Conselho Federal de Medicina) e pela SBD (Sociedade Brasileira de Dermatologia).

O processo é uma ação civil pública proposta em 2019 pelo CFM, pela AMB (Associação Médica Brasileira), pela SBD e pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica contra o CFO.

O objetivo era anular a Resolução nº 198/2019, sob o argumento de que o conselho teria ultrapassado os limites legais da profissão ao autorizar procedimentos que, segundo as entidades médicas, não poderiam ser ampliados por meio de uma norma administrativa.

A norma questionada reconheceu a harmonização orofacial como especialidade odontológica e definiu a atividade como um conjunto de procedimentos voltados ao equilíbrio estético e funcional da face. Entre as competências previstas estavam o uso de toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários, além de intradermoterapia, aplicação de biomateriais indutores de colágeno, laserterapia, lipoplastia facial, bichectomia e técnicas cirúrgicas para correção dos lábios.

A resolução também mencionava procedimentos destinados à harmonização dos terços superior, médio e inferior da face.

O que estava em discussão

O ponto central do processo era definir se o Conselho Federal de Odontologia poderia, por meio de resolução, ampliar o campo de atuação dos cirurgiões-dentistas para procedimentos estéticos invasivos que alcançam regiões além do aparelho mastigatório.

A Lei nº 5.081/1966, que regulamenta a Odontologia, estabelece entre as competências do cirurgião-dentista a prática dos atos pertinentes à profissão. Já a Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, estabelece como atividade privativa dos médicos a indicação e a execução de procedimentos invasivos, inclusive estéticos, ressalvando o exercício da Odontologia dentro de sua área de atuação.

Na primeira instância, a 8ª Vara Federal do Distrito Federal havia rejeitado o pedido. A sentença considerou que a SBD não tinha legitimidade para propor a ação civil pública e, no mérito, entendeu que a Harmonização Orofacial poderia ser considerada especialidade odontológica, ainda que incidisse sobre uma região anatômica compartilhada com diferentes especialidades médicas. O entendimento também considerou que a ressalva prevista na Lei do Ato Médico preservaria a atuação odontológica dentro de sua área.

A SBD recorreu e, no julgamento do recurso, teve reconhecida sua legitimidade para permanecer no polo ativo da ação. O então relator havia votado pela manutenção da validade da resolução, entendendo que o CFO teria competência para reconhecer a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica. A divergência foi aberta pela desembargadora federal Maura Moraes Tayer, que votou pelo reconhecimento da ilegalidade da norma.

Voto que prevaleceu

Para Maura Tayer, a resolução extrapolou o poder regulamentar do Conselho Federal de Odontologia ao permitir procedimentos que alcançam os três terços da face sem que houvesse previsão legal específica para essa ampliação.

Segundo a desembargadora federal, “não há, na legislação de regência, autorização para que o cirurgião-dentista desempenhe atividades de harmonização orofacial com finalidade estética abrangendo toda a face”.

De acordo com o voto, a legislação que regulamenta a Odontologia não autoriza o cirurgião-dentista a exercer atividades de Harmonização Orofacial com finalidade estética em toda a face. A magistrada destacou ainda que a Lei nº 5.081/1966 delimita a atuação profissional à Odontologia e que a previsão de acesso à cabeça e ao pescoço aparece expressamente em uma situação específica: a atuação do perito-odontólogo em necropsias.

A partir dessa interpretação, o voto sustentou que, em matéria de exercício profissional, uma resolução de conselho não poderia criar ou ampliar atribuições que não estivessem previstas em lei. A conclusão foi de que a Resolução CFO nº 198/2019 ultrapassou os limites da competência regulamentar do órgão.

“A atuação normativa dos conselhos profissionais deve observar estritamente os parâmetros legais e não pode ampliar, por meio de resolução, o rol de competências profissionais estabelecido por lei.”

A decisão também levou em consideração precedentes envolvendo outros conselhos profissionais. No voto, Maura citou decisões que declararam ilegais normas que haviam autorizado farmacêuticos e biomédicos a realizar procedimentos estéticos invasivos, destacando o entendimento de que atribuições profissionais sujeitas a reserva legal não podem ser ampliadas por atos infralegais.

Segurança dos procedimentos também foi discutida

Durante a sustentação oral, o representante do CFM argumentou que a discussão não deveria ser tratada apenas como uma disputa entre categorias profissionais, mas como uma questão de saúde pública. Ele afirmou que determinados procedimentos estéticos podem envolver complicações graves que exigem capacidade de diagnóstico e intervenção imediata.

Um dos exemplos apresentados foi o uso de ácido hialurônico. Segundo a sustentação, a aplicação pode atingir a artéria oftálmica e provocar perda de visão. Também foi mencionada a possibilidade de reações à enzima utilizada para reverter determinadas complicações, que poderiam ser confundidas com quadros graves, como acidente vascular cerebral, infarto ou choque anafilático.

O advogado defendeu que eventual ampliação da atuação profissional para procedimentos em toda a face, cabeça e pescoço deveria ser estabelecida pelo Congresso Nacional, por meio de lei, e não por resolução de um conselho profissional.

A SBD também sustentou que a Constituição condiciona o exercício das profissões às qualificações estabelecidas em lei e argumentou que não existe, na legislação da Odontologia, previsão específica para a realização de procedimentos estéticos invasivos em toda a face. Durante a sessão, a entidade citou ainda decisões judiciais anteriores envolvendo resoluções de outros conselhos profissionais.

“Vitória histórica”

SBD classificou o resultado como uma “vitória histórica” e afirmou que a decisão representa um marco na discussão sobre os limites entre as profissões de saúde. A entidade acompanha o processo desde 2019 e sustentou oralmente pela reforma da decisão de primeira instância.

Para o presidente do CFM, o resultado do julgamento também reforça a necessidade de que procedimentos invasivos sejam realizados por profissionais habilitados para essas intervenções.

“Procedimentos invasivos precisam ser realizados por profissionais legalmente habilitados. O CFM atua incansavelmente para proteger a saúde e a segurança dos pacientes”, afirma.

Segundo ele, a Resolução nº 198/2019 ampliou a atuação dos cirurgiões-dentistas para procedimentos que, na avaliação do conselho, exigem habilitação específica prevista em lei.

“O CFM atuou para garantir segurança ao paciente, pois a resolução do CFO ultrapassou os limites legais de atuação da Odontologia. A lei não autoriza odontólogos a realizar procedimentos invasivos com finalidade estética fora do campo próprio da profissão”, afirma Gallo.

CFO contesta decisão e diz que HOF segue na área da Odontologia

Conselho Federal de Odontologia (CFO) afirmou que não concorda com a decisão do TRF1 e que vai adotar as medidas judiciais cabíveis para contestá-la. Segundo o órgão, o julgamento representa uma mudança de entendimento após anos de decisões favoráveis à legalidade da Resolução nº 198/2019.

Em nota divulgada nesta quinta-feira (20), o CFO também afirmou que, neste momento, não há mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas. O conselho orientou os profissionais a manterem a atuação em procedimentos de Harmonização Orofacial que estejam dentro de sua área legal de competência, respeitando a legislação, a formação profissional e as normas aplicáveis.

“O CFO reafirma que a Harmonização Orofacial integra a área de atuação da Odontologia.”

O conselho também argumentou que a existência de atividades privativas da Medicina não significa exclusividade sobre todas as intervenções realizadas na região da face. Para o CFO, a atuação de cada profissional deve ser definida pelas leis que regulamentam as respectivas profissões e áreas de competência.

“Não cabe, portanto, confundir a existência de atos privativos da Medicina com exclusividade sobre toda e qualquer intervenção realizada na região da face.”

CFO ainda afirmou que vai contestar eventuais interpretações que coloquem em dúvida a capacidade técnica dos cirurgiões-dentistas para atuar na área e destacou que a especialidade possui critérios próprios de formação e qualificação.

Fonte: CNN