Proficiência médica no Brasil: o que o Congresso aprovou e quais desafios permanecem

Marcelo Morales, membro Titular da Academia Nacional de Medicina e Professor Titular da UFRJ, assina artigo sobre a proposta, que será sancionada esta semana

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A formação médica brasileira atravessa um momento de importantes transformações. A expansão acelerada dos cursos de Medicina, particularmente nas últimas duas décadas, ampliou as oportunidades de acesso ao ensino superior, mas também trouxe preocupações legítimas quanto à qualidade da formação, à disponibilidade de campos de prática e à preparação dos novos profissionais para o exercício seguro da Medicina.

Nesse contexto, uma questão passou a ocupar espaço crescente no debate nacional: a conclusão do curso de Medicina é suficiente para assegurar que o egresso possui as competências mínimas necessárias ao exercício profissional?

A resposta exige reconhecer duas responsabilidades que, embora relacionadas, possuem naturezas distintas. A primeira é assegurar a qualidade da formação oferecida pelas instituições de ensino. A segunda é verificar se o profissional reúne as competências indispensáveis para exercer a Medicina com segurança.

Formação se avalia. Proficiência se comprova.
Foi com essa preocupação que, em 2024, o senador Astronauta Marcos Pontes apresentou o Projeto de Lei 2.294, cuja elaboração acompanhei e assessorei tecnicamente, propondo a instituição de um Exame Nacional de Proficiência em Medicina, sob responsabilidade do Conselho Federal de Medicina (CFM), como requisito para o registro profissional.

A proposta foi desenvolvida em diálogo com entidades representativas da Medicina brasileira, incluindo o CFM, a Associação Médica Brasileira (AMB), a Academia Nacional de Medicina (ANM) e a Associação Paulista de Medicina (APM), dentre outras. Seu objetivo central era estabelecer a necessidade de uma aferição nacional das competências mínimas para o exercício profissional, abrangendo conhecimentos, habilidades clínicas e aspectos éticos indispensáveis à prática médica.

O projeto avançou nas comissões do Senado, tendo sido aprovado na Comissão de Educação e Cultura, em dezembro de 2024, e na Comissão de Assuntos Sociais, mediante substitutivo, em dezembro de 2025, concluído em fevereiro de 2026. Mais do que definir a responsabilidade institucional pelo exame, essa iniciativa contribuiu para colocar no centro do debate legislativo a própria necessidade de comprovação da proficiência médica no Brasil.

Também trouxe uma distinção fundamental. Avaliar a qualidade da formação oferecida pelas escolas médicas e verificar as competências mínimas de quem pretende exercer a profissão são responsabilidades complementares, mas não necessariamente equivalentes.

Da proposta de proficiência ao novo Enamed
Em 19 de junho de 2026, o Poder Executivo publicou a Medida Provisória 1.370, introduzindo um modelo diferente daquele originalmente proposto no PL 2.294/2024: a integração da avaliação da formação médica e da aferição da proficiência profissional no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed), aplicado pelo Ministério da Educação (MEC). A medida ampliou o alcance do exame. Além de fornecer informações sobre a qualidade da formação e subsidiar a supervisão dos cursos, seu resultado passou a ser associado à possibilidade de obtenção do registro profissional.

Durante a tramitação parlamentar, o texto recebeu emendas e foi objeto de discussões sobre competências institucionais, critérios de avaliação, segurança jurídica e proteção dos pacientes. A partir dessas discussões, foi elaborado um relatório que modificou substancialmente a proposta original do Poder Executivo e deu origem ao Projeto de Lei de Conversão 14/2026. Esse novo texto foi aprovado pelo Congresso Nacional em 15 de outubro de 2026, e o autógrafo correspondente foi encaminhado à sanção presidencial no dia seguinte.

O Congresso manteve a concepção de um exame integrado, mas introduziu modificações importantes na organização das avaliações, na governança do sistema e na participação do CFM.

O que apresentamos a seguir corresponde ao texto final aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado à sanção presidencial. Trata-se, portanto, de regras já definidas na deliberação parlamentar, embora sua incorporação definitiva ao ordenamento jurídico dependa da conclusão do processo de sanção ou veto.

Como ficou o Enamed e a avaliação da proficiência: três etapas ao longo da graduação
Uma das principais mudanças aprovadas foi a organização do Enamed em três etapas obrigatórias, realizadas ao final do quarto, oitavo e décimo segundo semestres da graduação médica. A primeira avaliação ocorrerá ao término do segundo ano; a segunda, ao final do quarto ano, antes do ingresso no internato; e a terceira, na conclusão do curso, ao final do sexto ano.

O resultado final será calculado por uma média acumulada das três avaliações, assegurando-se maior peso à terceira etapa. Os critérios mínimos de proficiência, os pesos específicos e a metodologia de composição da nota serão definidos pela Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica.

O exame será aplicado semestralmente pelo MEC, de forma descentralizada, nos municípios que ofereçam cursos de Medicina e no Distrito Federal. A participação nas três etapas constituirá componente curricular obrigatório, e a primeira média final acumulada constará do histórico escolar do estudante concluinte.

A avaliação seriada oferece a possibilidade de acompanhar o desenvolvimento das competências ao longo da graduação, em vez de concentrar toda a aferição em um único momento. Entretanto, sua efetividade dependerá da qualidade dos instrumentos, da adequação dos conteúdos a cada etapa formativa e da validade científica dos critérios utilizados.

Proficiência e registro profissional: quem será submetido às novas regras?
O texto aprovado estabelece que a obtenção de nível proficiente no resultado final do Enamed será requisito obrigatório para inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). Essa exigência não será retroativa.

Conforme a regra de transição aprovada pelo Congresso, a exigência de proficiência para obtenção do registro profissional será aplicada aos estudantes que ingressaram nos cursos de Medicina a partir de 19 de junho de 2026, data de publicação da medida provisória. Os estudantes que já estavam matriculados antes dessa data não estarão sujeitos a essa nova condição para inscrição nos CRMs. Os médicos que já possuíam diploma reconhecido nacionalmente antes dessa data também não serão submetidos ao novo exame.

O estudante que concluir o curso sem alcançar o nível mínimo de proficiência poderá repetir a terceira etapa do Enamed em edições posteriores, com recálculo do resultado final.

O texto cria ainda a Inscrição de Egresso de Medicina (IEM), destinada aos graduados que não obtiverem proficiência. Essa inscrição terá finalidade exclusivamente técnico-científica, permitindo determinadas atividades de pesquisa, educação, inovação e apoio técnico, nas condições estabelecidas pela legislação. A IEM não autorizará atendimento a pacientes, prescrição, emissão de documentos médico-assistenciais ou exercício de atos privativos de médico. Também não permitirá a ocupação de funções destinadas a médicos, mesmo em caráter administrativo ou consultivo. Sua regulamentação e fiscalização caberão ao sistema CFM/CRMs.

Trata-se de uma consequência importante da nova concepção regulatória: para os estudantes abrangidos pelas novas regras, a conclusão do curso e a obtenção do diploma não serão suficientes, isoladamente, para autorizar o exercício profissional.

Uma governança compartilhada entre educação e profissão
Outro ponto central do texto aprovado é a criação da Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, com caráter deliberativo e composição paritária entre representantes governamentais e do CFM. A Comissão terá oito integrantes: dois representantes indicados pelo Ministério da Educação, dois pelo Ministério da Saúde e quatro pelo Conselho Federal de Medicina.

Seus membros serão designados anualmente. A Presidência terá duração de um ano e será exercida de forma alternada entre representantes indicados pelo Governo e pelo CFM. Em caso de empate nas deliberações, caberá ao presidente o voto de qualidade.

Essa Comissão será responsável por estabelecer as diretrizes gerais do Enamed, incluindo os objetivos das avaliações, as matrizes gerais de referência, os critérios de proficiência e os parâmetros metodológicos e operacionais comuns às diferentes etapas. Também definirá os critérios técnicos para elaboração, aplicação e operacionalização do exame, acompanhará sua implementação, avaliará periodicamente os resultados e estabelecerá os procedimentos para certificação da proficiência e transmissão segura das informações aos CRMs.

O texto prevê ainda três subcomissões técnicas deliberativas, uma para cada etapa da avaliação, com competências específicas. A primeira subcomissão será responsável pela avaliação realizada ao final do segundo ano, e a segunda, pela avaliação ao término do quarto ano. Cada uma delas será composta por quatro representantes do MEC, um do Ministério da Saúde e um do CFM. A terceira subcomissão será responsável pela avaliação final, ao término do sexto ano, e terá composição diferente: quatro representantes do CFM, um do MEC e um do Ministério da Saúde.

As subcomissões terão competência para definir e aprovar conteúdos, habilidades, competências, níveis de complexidade e especificações técnicas e pedagógicas dos instrumentos de avaliação. Suas decisões terão autonomia dentro das diretrizes gerais estabelecidas pela Comissão Nacional.

A Comissão Nacional poderá determinar, mediante decisão fundamentada e observados os procedimentos previstos no texto, a revisão de deliberações das subcomissões quando houver incompatibilidade com as diretrizes gerais, desconformidade legal ou repercussão relevante sobre outras etapas.

Esse arranjo procura reconhecer a natureza predominantemente educacional das avaliações realizadas durante a graduação e conferir maior participação ao órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional na etapa conclusiva. A governança compartilhada representa, assim, uma solução institucional para aproximar duas responsabilidades que permanecem distintas, mesmo quando reunidas em um sistema integrado de avaliação.

A qualidade das escolas médicas também será avaliada
A reforma aprovada não se limita à proficiência individual. O texto determina que cada curso de Medicina receba um conceito anual, calculado a partir da proporção de estudantes que alcançarem o nível proficiente na terceira etapa do Enamed. Os resultados consolidados serão divulgados anualmente pelo MEC e deverão permanecer disponíveis publicamente por pelo menos dez anos. As instituições também terão de disponibilizar os resultados das três últimas edições do exame.

O conceito insatisfatório ensejará a instauração de processo de supervisão, com possibilidade de aplicação das medidas previstas na legislação educacional. Há uma regra de transição importante. Para a instauração de processos de supervisão e a aplicação de medidas cautelares às escolas médicas, somente poderão ser considerados os resultados das avaliações realizadas após a publicação da nova lei.

A avaliação do desempenho dos estudantes é um indicador relevante, mas não esgota a análise da qualidade institucional. Uma escola médica precisa ser avaliada também pela qualificação de seus docentes, pela infraestrutura, pelo projeto pedagógico, pela disponibilidade de hospitais e serviços de Saúde, pela supervisão dos estudantes e pela qualidade do internato.

Nesse sentido, o texto estabelece parâmetros nacionais de capacidade formadora dos campos de prática utilizados no SUS, considerando limites de estudantes por leito, ambulatório, equipe de Saúde da família, unidade assistencial e preceptor. Também prevê contrapartidas das instituições que utilizem serviços públicos de Saúde para a formação prática, formalizadas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde, com limite global de 2% do faturamento líquido do curso.

Essas disposições reconhecem que a qualidade da formação médica depende não apenas do desempenho em avaliações, mas também das condições concretas em que os estudantes aprendem a cuidar dos pacientes.

Mudanças no Revalida e na residência médica
O texto aprovado também modifica o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições Estrangeiras (Revalida). A avaliação teórica corresponderá à terceira etapa do Enamed, enquanto a prova de habilidades clínicas permanecerá como etapa específica, com aplicação semestral.

Foi estabelecida regra de transição para os candidatos que já haviam sido aprovados na primeira etapa do Revalida até 19 de junho de 2026, assegurando-lhes a possibilidade de realizar a avaliação de habilidades clínicas nas duas edições seguintes, sem submissão ao Enamed.

Na residência médica, o texto prevê que a nota final do Enamed dos participantes proficientes poderá ser utilizada nos processos seletivos de acesso direto. Também institui o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica (Sinares), destinado a melhorar a qualidade dos programas e orientar sua oferta, conforme regulamentação. Para sua governança, será criada uma Comissão Permanente de Avaliação, de caráter deliberativo, com um representante de cada uma das seguintes instituições: MEC, Ministério da Saúde, Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina.

A inclusão da residência médica amplia o alcance da reforma e reforça a necessidade de considerar a qualidade da formação como um processo contínuo, que não termina com a graduação.

Os desafios científicos e institucionais que permanecem
O texto aprovado pelo Congresso representa uma mudança importante na organização da avaliação médica brasileira. Entretanto, a existência de um exame obrigatório não assegura, por si só, que as competências necessárias ao exercício profissional estejam sendo adequadamente verificadas.

O primeiro desafio será científico. Os instrumentos deverão demonstrar validade, confiabilidade, consistência psicométrica e capacidade de aferir competências relevantes para a prática médica. Os critérios de aprovação precisarão ser transparentes, tecnicamente fundamentados e compatíveis com os riscos e responsabilidades inerentes à profissão.

O segundo desafio será avaliar competências que não podem ser reduzidas à memorização de conhecimentos. Raciocínio clínico, tomada de decisão, habilidades práticas, comunicação, ética e reconhecimento dos próprios limites são dimensões essenciais para o cuidado seguro dos pacientes.

O terceiro desafio será institucional. A governança compartilhada deverá funcionar com clareza de atribuições, transparência, independência técnica e respeito às competências legais do MEC, do Ministério da Saúde e do sistema CFM/CRMs.

Por fim, será necessário assegurar que os resultados do Enamed contribuam efetivamente para o aperfeiçoamento das escolas médicas. A avaliação deve permitir identificar deficiências, orientar intervenções e acompanhar seus resultados, e não apenas classificar estudantes e instituições. A discussão sobre a qualidade da educação médica não pode se limitar à criação de exames. Ela exige políticas consistentes de formação docente, qualificação dos campos de prática, supervisão institucional e valorização da pesquisa em educação médica.

Formação e proficiência: duas responsabilidades, um compromisso
A trajetória iniciada com o PL 2.294/2024 e desenvolvida durante a tramitação da MP 1.370/2026 evidencia que o País reconheceu a necessidade de discutir, de maneira mais objetiva, as competências mínimas para o exercício da Medicina.

O Congresso optou por um modelo integrado, com avaliações seriadas e governança compartilhada. Essa escolha, entretanto, não elimina a distinção conceitual entre avaliar a formação acadêmica e comprovar a proficiência profissional.

O verdadeiro resultado dessa reforma será medido pela capacidade de melhorar a formação, identificar deficiências, assegurar competências e proteger os pacientes. A Medicina exige conhecimento científico, habilidades técnicas, discernimento ético e responsabilidade humana. Nenhuma dessas dimensões pode ser negligenciada.

Formação se avalia. Proficiência se comprova. Cada uma com sua medida, sua finalidade e sua responsabilidade.

Aguardamos agora a sanção presidencial, na esperança de que o texto seja preservado. Sua construção exigiu diálogo, concessões e difíceis consensos. Que esse esforço coletivo seja respeitado, em nome da qualidade da Medicina e do interesse da sociedade.

O compromisso que deve unir instituições de ensino, entidades médicas, órgãos reguladores e poderes públicos é assegurar que todo cidadão brasileiro, independentemente de onde viva, seja atendido por profissionais adequadamente preparados para exercer a Medicina com competência, ética e segurança.

Marcelo Morales (CRM-RJ: 5285484-0), membro Titular da Academia Nacional de Medicina e Professor Titular da UFRJ