Avaliação da formação e da proficiência profissional: medidas distintas para resultados satisfatórios

Marcelo Morales, membro da Academia Nacional de Medicina e assessor do senador astronauta Marcos Pontes, traz esclarecimentos sobre o tema

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As discussões acerca de um exame de proficiência que analise as aptidões dos médicos prestes a adentrar o mercado de trabalho vêm ganhando um amplo espaço nos últimos dois anos. Simultanemanete, surge neste debate a necessidade de avaliar as instituições de esnino e a formação por elas fornecida.

Para detalhar como ambas as avaliações se diferem e de que maneira devem ser construídas a fim de apresentarem resultados frutíferos – tanto aos médicos quanto, principalmente, à população – a Revista da APM conversou com Marcelo Morales, médico e assessor do senador Astronauta Marcos Pontes, responsável pelo projeto de lei mais promissor para que o País tenha um Exame Nacional de Proficiência em Medicina.

Até o fechamento desta edição, a votação da Medida Provisória 1.370/2026, que estabelece o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) para avaliar a proficiência dos estudantes de Medicina e a qualidade dos cursos de graduação, ainda não havia sido concluída, prazo que se encerra em 16 de outubro, antes que ela perca a validade.

Como se iniciaram as discussões mais recentes sobre o Exame de Proficiência em Medicina?
Em 2024, começou a tramitar no Senado Federal o Projeto de Lei 2.294, de autoria do senador Astronauta Marcos Pontes e sob relatoria do senador Hiran Gonçalves, propondo a instituição de um Exame Nacional em Proficiência em Medicina sob responsabilidade do Conselho Federal de Medicina (CFM). A proposta levou ao Congresso uma questão há muito discutida pela comunidade médica: A conclusão de um curso reconhecido e a obtenção do diploma devem ser suficientes para o exercício da Medicina ou, diante da responsabilidade inerente da profissão, deve haver também uma avaliação individual de proficiência antes do ingresso na atividade profissional? O projeto avançou pelas comissões, foi objeto de audiências públicas, recebeu pareceres e emendas e estabeleceu um debate amplo sobre proficiência médica e responsabilidade por sua aferição. Só depois de iniciado esse processo legislativo que o Governo Federal instituiu, no âmbito do Ministério da Educação, o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica, o Enamed.

Quais as principais diferenças entre o Enamed e o Exame Nacional de Proficiência?
Enquanto o Congresso discutia um exame profissional sob responsabilidade do sistema encarregado da fiscalização do exercício da Medicina [o CFM], o Executivo desenvolveu um instrumento no âmbito educacional. No âmbito da educação, avaliar o desempenho dos estudantes é atribuição legítima e necessária. Conhecer o que os futuros médicos aprenderam ao longo da graduação constitui informação indispensável para avaliar a formação que receberam. Mas avaliar o estudante não é o mesmo que avaliar o curso. A Lei 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), distingue a avaliação das instituições, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico dos estudantes. Essa distinção é particularmente importante na Medicina, já que uma escola médica não pode ser compreendida apenas pelo resultado de seus alunos em uma prova. A qualidade da formação depende também dos professores, do projeto pedagógico, da infraestrutura, dos hospitais e unidades de Saúde disponíveis, dos cenários de prática, do internato, da supervisão e da integração entre ensino e assistência. Isso não reduz a importância do Enamed. Se parcela expressiva dos concluintes de determinada instituição apresenta desempenho insuficiente, há um sinal objetivo de possível deficiência na formação e o Estado não pode ignorá-lo. O resultado do exame pode e deve funcionar como importante indicador para a atuação do MEC. O que não parece adequado é transformar um indicador de desempenho discente, isoladamente considerado, no equivalente à avaliação integral de um curso. O Enamed deve integrar a avaliação da formação médica, ao lado dos demais instrumentos do Sinaes, como um importante indicador da qualidade dos cursos. Já o Exame Nacional de Proficiência tem finalidade distinta, aferindo individualmente se o médico recém-formado reúne as competências mínimas para o exercício profissional. São avaliações complementares, mas não intercambiáveis. Formação se avalia. Proficiência se comprova.

A distinção entre ambas as avaliações chegou no Judiciário? De que forma?
Sim, e a sequência das decisões mostra como esse processo acabou se tornando confuso. Primeiro, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu as medidas adotadas pelo MEC após os resultados da primeira edição do Enamed contra os cursos que recorreram à Justiça. Poucos dias depois, em 19 de agosto, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, derrubou essa decisão e estabeleceu as medidas para 107 instituições com baixo desempenho no Enamed. Em um intervalo muito curto, portanto, as medidas foram aplicadas, suspensas e novamente restabelecidas, e o mérito da controvérsia ainda não foi definitivamente julgado. Essa sucessão de decisões gera insegurança e reforça a necessidade de deixar muito claro o que o Enamed efetivamente avalia e quais consequências podem decorrer de seus resultados. É claro que cursos de Medicina que não oferecem uma formação adequada precisam sofrer consequências, e cabe ao MEC fiscalizar e agir com rigor nesses casos. A questão não é essa. O que precisamos é garantir que decisões tão importantes sejam tomadas a partir de uma avaliação da qualidade do curso, e não apenas do desempenho dos alunos em uma prova.

Recentemente, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1370/2026. Quais eram os objetivos e o que foi alcançado?
Enquanto o PL 2.294/2024 permanecia em tramitação e o Congresso discutia o exame profissional sob responsabilidade do CFM, o Governo Federal editou, em 19 de junho de 2026, esta Medida Provisória. A MP ampliou substancialmente o alcance do Enamed, que passou a reunir expressamente a avaliação dos cursos de Medicina e a aferição da proficiência dos estudantes para o exercício profissional – tornando-se requisito obrigatório para a inscrição em seus respectivos Conselhos Regionais de Medicina e exercício da profissão. A própria exposição de motivos da Medida Provisória é esclarecedora, o Governo pretende articular, em um mesmo sistema público de avaliação, a qualidade da graduação, o acesso à residência e os instrumentos relacionados à habilitação para o exercício profissional.

Por que a avaliação das escolas médicas e dos estudantes não pode ser feita de maneira integrada, por meio de uma única avaliação?
Uma avaliação não substitui a outra. O Enamed deve ser um instrumento robusto de avaliação educacional, permitindo ao MEC conhecer o desempenho dos estudantes e, em conjunto com os demais componentes do Sinaes, avaliar os cursos e exercer plenamente suas responsabilidades de regulação e supervisão. A proficiência profissional deve ser aferida por exame próprio, sob responsabilidade do Conselho Federal de Medicina, nos termos estabelecidos em lei. A solução não está em enfraquecer o Enamed, muito menos em reduzir a responsabilidade do MEC sobre a qualidade das escolas médicas, mas sim em definir com clareza as competências de cada instituição. São duas avaliações, com finalidades próprias e responsabilidades claramente definidas. Uma assegura a qualidade de quem forma, a outra acrescenta uma garantia sobre quem recebe autorização para exercer. Enquanto no centro de ambas deve permanecer aquilo que realmente justifica todo esse debate, que é a qualidade da Medicina e a proteção do paciente.

Há um embate entre o Conselho Federal de Medicina e o Ministério da Educação para decidir quem será o responsável pelo exame. Por qual motivo isso ocorre e como está a situação atualmente?
Não se trata de uma disputa administrativa entre duas instituições públicas. Trata-se de conferir coerência ao sistema. Ao Ministério da Educação cabe avaliar o desempenho dos estudantes e, em conjunto com os demais instrumentos previstos no sistema educacional, examinar a qualidade dos cursos, identificar deficiências e adotar as medidas regulatórias cabíveis. É uma responsabilidade enorme e que precisa ser exercida com rigor.

A Lei 3.268/1957 estrutura o sistema dos Conselhos de Medicina justamente em torno do registro, da disciplina e da fiscalização do exercício profissional. Há, portanto, uma coerência institucional evidente, se o legislador entende que a proteção da sociedade exige, além do diploma, uma demonstração individual de proficiência antes do ingresso na profissão, é coerente que essa aferição seja atribuída ao sistema que registra, disciplina e fiscaliza o exercício médico. O CFM não pretende substituir o MEC na avaliação das escolas. Essa distinção é fundamental.

De que forma o Exame de Proficiência se assemelha ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil?
Nesse contexto, a experiência de outras profissões regulamentadas oferece um precedente importante. Em 2011, no julgamento do Recurso Extraordinário 603.583, correspondente ao Tema 241 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade da exigência de aprovação no Exame da Ordem como requisito para o exercício da advocacia. O precedente consagra uma ideia importante para o debate sobre a Medicina. A conclusão de um curso superior e a habilitação para o exercício de uma profissão regulamentada não precisam constituir o mesmo ato jurídico. O diploma certifica a formação acadêmica, e a legislação pode estabelecer uma etapa adicional de aferição da capacidade profissional quando a natureza da atividade e a proteção da sociedade justificarem essa exigência. Na Medicina, essa justificativa é particularmente robusta, uma vez que o médico diagnostica, prescreve, realiza procedimentos, conduz emergências e toma decisões que podem produzir consequências irreversíveis sobre a Saúde e a vida. Exigir que o recém-formado demonstre proficiência mínima antes de exercer autonomamente a profissão não significa puni-lo nem colocar sob suspeita as universidades. Significa estabelecer uma garantia adicional ao paciente.


Matéria publicada na edição 758 (Setembro/Outubro de 2026) da Revista da APM
Fotos: Arquivo Pessoal