No dia 1º de agosto, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 2.434/2025, que dispõe sobre a responsabilidade técnica e ética, os deveres, as prerrogativas e o cadastro dos coordenadores de cursos de graduação em Medicina e dos campos de estágio curriculares, e estabelece normas para a fiscalização e a interdição ética.
Já no dia 27 de agosto, a Associação de Mantenedoras de Instituições de Ensino Superior (AMIES) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, requerendo que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendesse integralmente a resolução. Entretanto, após análise, na última sexta-feira, 19 de setembro, o ministro Flávio Dino suspendeu liminarmente alguns trechos do parecer, mas reconheceu a sua legalidade e preservou a sua vigência, prevista para o próximo dia 1º de outubro.
Foram suspensos um parágrafo (§ 2º do art. 4º) do Capítulo III – Do coordenador do curso de Medicina, sobre a remuneração; os Capítulos V – Das prerrogativas e direitos do coordenador de curso e VI – Da fiscalização, integralmente; e dois artigos (11 e 12) do Capítulo VIII – Das disposições gerais, incluindo um que determinava que “A interdição ética dos campos de estágio poderá ser decretada quando não forem atendidas as condições mínimas exigidas pela Resolução CFM n° 2.056/2013 e demais legislações pertinentes, devendo a tramitação nos CRMs observar o disposto na Resolução CFM n° 2.062/2013”.
Entre os pontos que permanecem em vigor, o CFM destaca:
- Que a Resolução CFM nº 2.434/2025 se mantém válida, vigente a partir do dia 1º de outubro deste ano, com exceção dos artigos suspensos.
- Atribuição do CFM como órgão fiscalizador do Ato Médico.
- CFM e CRMs podem e dever apontar eventuais irregularidades, reportando-se diretamente às respectivas autoridades educacionais competentes, como o Ministério da Educação, no sentido de evitar conflitos normativos e insegurança jurídica.
- Reconhecimento de que as intervenções realizadas pelo CFM buscam apenas manter os padrões de qualidade de excelência da educação brasileira, não se configurando como uma barreira à livre iniciativa.
- Obrigatoriedade dos coordenadores dos cursos de Medicina e de internatos serem médicos.
- Preservação dos princípios gerais da Resolução CFM nº 2.434/2025, como estabelecimento de responsabilidade técnica do coordenador do curso de Medicina; obrigatoriedade dos coordenadores e professores de disciplinas médicas serem médicos com o CRM regular; e realização de denúncias sobre eventuais irregularidades, infrações ou eventos adversos no campo educacional.
“Em síntese, a atuação normativa dos conselhos profissionais deve permanecer adstrita ao campo técnico e fiscalizatório das respectivas profissões, sem extrapolar para a esfera educacional ou criar obrigações não previstas em lei, alcançando inclusive pessoas jurídicas externas à sua esfera de competências”, destacou o ministro do STF.
De acordo com o CFM, a decisão representa uma vitória à classe médica, já que preserva a ética profissional e coloca os Conselhos de Medicina à frente da fiscalização e manutenção das melhores práticas, sendo responsáveis por apontar quaisquer irregularidades observadas e demonstrando que as eventuais intervenções realizadas visam o bem-estar da população contra as más práticas.