Equiparação hospitalar: o que a nova Instrução Normativa da Receita muda para a sua empresa médica

A IN RFB nº 2.343/2026 amplia o alcance do benefício para algumas atividades e cria restrições para outras

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No dia 18 de setembro, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.343, que alterou a interpretação da Receita Federal sobre as normas que regem a equiparação hospitalar. Para as empresas médicas tributadas pelo Lucro Presumido, o tema não é secundário: a equiparação é, em muitos casos, o principal fator de redução da carga tributária sobre o faturamento.

A nova norma tem dois lados. Por um ângulo, flexibiliza a possibilidade de equiparação, ao reconhecer atividades que vinham sendo discutidas. Por outro, restringe, ao acrescentar exigências que não constam da lei. Este artigo organiza o que mudou, o que pode ser questionado e o que o administrador da empresa médica deve fazer a partir de agora.

Em poucas linhas: o que é a equiparação hospitalar
No Lucro Presumido, o IRPJ e a CSLL são calculados sobre uma parcela da receita que a lei presume ser lucro. Para a prestação de serviços em geral, esse percentual é de 32%. A Lei nº 9.249/1995 prevê, porém, percentuais reduzidos, de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, para os serviços hospitalares e para determinadas atividades de Saúde, desde que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Ao julgar o Tema 217 sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o conceito de serviço hospitalar deve ser interpretado de forma objetiva, a partir da natureza do serviço prestado, e não da estrutura física do contribuinte. Foi esse entendimento que permitiu a muitas sociedades médicas, que não são hospitais, acessar o benefício. É também à luz dele que a nova Instrução Normativa deve ser lida.

O que a norma passou a aceitar expressamente
Do ponto de vista da flexibilização, a Receita Federal esclareceu que são passíveis de equiparação hospitalar os serviços prestados por anestesiologistas, os serviços de home care e os serviços prestados em ambiente de terceiros.

Esses pontos já eram majoritariamente aceitos pelo Poder Judiciário e agora foram acolhidos pela própria norma, o que reduz a margem de discussão e traz mais segurança para quem atua nessas frentes.

Em relação à prestação de serviços em ambiente de terceiros, a orientação continua sendo a mesma: atuar somente em locais que possuam alvará sanitário e manter cópia desse documento arquivada. Em uma eventual fiscalização, é essa documentação que demonstra que o serviço foi prestado em conformidade com as normas sanitárias.

As três restrições introduzidas
No que diz respeito às restrições, a norma passou a prever que a equiparação hospitalar não se aplica:

• à sociedade que não esteja organizada, de fato, sob a forma de sociedade empresária;
• à sociedade cujo serviço efetivamente prestado consista na cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que seja diretamente responsável pela prestação do atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade;
• ao empresário individual.

Essas restrições ampliam os requisitos impostos pela Lei nº 9.249/1995. Uma instrução normativa não pode criar condições que a lei não prevê e, por isso, as novas exigências podem ser questionadas perante o Poder Judiciário. Isso não significa que possam ser ignoradas: elas representam a leitura que a fiscalização passará a aplicar, e aumentam o risco de questionamento para quem não estiver preparado.

Sociedade empresária “de fato”: o ponto mais sensível
A inclusão da expressão “de fato” é, provavelmente, a alteração de maior impacto prático. A caracterização de uma sociedade médica como empresária de fato é carregada de subjetividade, e há bons elementos para defender que o registro na Junta Comercial seria suficiente para atender ao requisito legal.

Ainda assim, julgados em sede administrativa e judicial indicam que determinados elementos reforçam a natureza empresarial da sociedade e aumentam as chances de êxito em uma eventual discussão. Entre eles estão a existência de sede administrativa, empregados, softwares e equipamentos próprios, marca, website, perfis em redes sociais e anúncios comerciais, além de contratos com assessores (advogados, contadores e marketing) e contratos formais com clientes.

Na prática, a pergunta que o administrador deve se fazer é: se a Receita Federal olhar para a minha empresa hoje, ela verá uma estrutura organizada para prestar serviços ou apenas um CNPJ que recebe pagamentos? Quanto mais evidências de organização empresarial existirem, e quanto mais bem documentadas estiverem, mais sólida será a defesa.

Cessão de mão de obra: uma restrição sem amparo legal
A restrição dirigida às empresas compreendidas como cedentes de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares representa, na nossa leitura, uma limitação flagrante sem amparo legal. Além disso, colide frontalmente com o prestígio conferido pelo STJ aos serviços hospitalares no julgamento do Tema 217, em razão de sua essencialidade.

A redação da norma também não captura a realidade da maioria das empresas que atuam no segmento hospitalar. Essas sociedades normalmente organizam e executam a atividade e assumem os riscos a ela inerentes. O problema, muitas vezes, é que isso não está registrado em lugar algum.

Por isso, a recomendação é que essa atuação seja documentada e prevista em contrato. Os instrumentos firmados com hospitais e demais unidades devem deixar claro que a sociedade é responsável pelo atendimento, pela organização da escala, pela execução do serviço e pelos riscos da atividade, afastando a caracterização de mera cessão de profissionais.

Empresário individual e sociedade unipessoal
A restrição imposta ao empresário individual, por sua vez, faz sentido do ponto de vista jurídico: o empresário individual não é uma sociedade, e a lei exige a forma societária para a aplicação do benefício.

O pano de fundo dessa restrição, contudo, merece atenção. Ele sugere um aumento do risco também para as sociedades limitadas unipessoais, modelo bastante comum entre médicos que atuam sozinhos. Para essas empresas, a recomendação é avaliar a composição de uma pluralidade de sócios, de forma estruturada e com acompanhamento técnico, e, principalmente, na caracterização da sociedade empresária de fato.

O que organizar desde já
Para as empresas que utilizam ou pretendem utilizar a equiparação hospitalar, alguns pontos merecem revisão imediata:

• Estrutura empresarial: reunir e documentar os elementos que demonstram a organização da sociedade, como sede, empregados, equipamentos, marca, presença digital e contratos com assessores.
• Contratos com hospitais e unidades de Saúde: revisar a redação para que reflita a responsabilidade da sociedade pela organização, execução e riscos do atendimento.
• Alvarás sanitários: manter cópia arquivada dos alvarás dos locais de terceiros em que os serviços são prestados.
• Composição societária: avaliar a situação de empresários individuais e sociedades limitadas unipessoais que hoje se beneficiam da equiparação.

O que fazer agora
As restrições trazidas pela IN RFB nº 2.343/2026 representam uma nova interpretação da Receita Federal. Elas aumentam o risco de questionamento, mas, em grande parte, não possuem amparo legal. Neste cenário, a atuação do administrador da empresa médica para desconstruir a narrativa fiscal, organizando elementos e provas a seu favor, e o acompanhamento jurídico tornam-se mais fundamentais do que nunca.

A tese da equiparação hospitalar continua sólida, apoiada nos fundamentos apresentados pelo STJ quando julgou o Tema 217 sob o rito dos recursos repetitivos. Ainda assim, o apetite ao risco é muito individual. Cada empresa deve avaliar, com base na sua própria estrutura e na sua forma de atuação, qual caminho adotar, e o momento de fazer essa avaliação é agora, antes de uma eventual fiscalização.

Anderson Barbosa, advogado tributarista e sócio da MedAssist Serviços