Receita Federal esclarece dúvidas tributárias sobre serviços de Saúde, aluguéis e outros temas

Soluções de consultas abordam aplicação de alíquotas, retenções de tributos e enquadramento fiscal das operações

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A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 5 de novembro, as Soluções de Consulta nº 210 a 216 sobre tributação de serviços de Saúde, consórcios, aluguéis e Regime Especial de Tributação (RET), esclarecendo critérios para aplicação de alíquotas, retenções tributárias e enquadramento fiscal das operações. A Solução de Consulta nº 210 foi assinada em 29 de outubro, enquanto as de nº 211 a 216 em 3 de novembro [confira abaixo].

Solução nº 210

Esclarece que empresas públicas municipais que contratam consórcios de empresas não devem realizar retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, uma vez que não há previsão legal para aplicação da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 a essas entidades.

Por outro lado, nos pagamentos realizados por órgãos e entidades públicas abrangidos pela legislação a consórcios de natureza privada, as retenções de Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e Cofins devem ser efetuadas individualmente, em nome das empresas consorciadas e proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

Caso as retenções e os recolhimentos tenham sido realizados incorretamente, a fonte pagadora deverá retificar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, ou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025. Também deverá providenciar os recolhimentos nos CNPJs das respectivas empresas consorciadas, observada a participação de cada uma.

Solução nº 211

Determina que pessoas jurídicas e equiparadas constituídas para a locação de patrimônio próprio, assim como aquelas que realizam a intermediação de aluguéis de imóveis, estão obrigadas à apresentação da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

A Receita também esclarece que os pagamentos de aluguel a pessoas jurídicas, informados pelos locatários nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, devem corresponder à realidade das operações, independentemente das informações recuperadas por meio da declaração pré-preenchida.

Solução nº 212

Esclarece que não existe previsão legal para deduzir os juros pagos pelo proprietário de um imóvel, em decorrência de financiamento imobiliário para sua aquisição, da base de cálculo mensal do Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos de aluguel, apurados pelo carnê-leão.

Segundo o entendimento da Receita Federal, esses valores não estão entre as despesas cuja dedução é autorizada pelo artigo 14 da Lei nº 7.739/1989 e pelo artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Solução nº 213

Trata da aplicação de percentuais reduzidos de presunção para apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por prestadoras de serviços de Saúde optantes pelo lucro presumido.

O entendimento estabelece percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, desde que sejam atendidos os requisitos legais.

Para obter o enquadramento, a pessoa jurídica deve estar organizada como sociedade empresária, cumprir as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e realizar os serviços em contexto assistencial, com suporte clínico e integração ao processo de diagnóstico e tratamento do paciente.

A Receita esclarece que consultas médicas simples não são consideradas serviços hospitalares para essa finalidade, mesmo quando realizadas no interior de hospitais. Quando os requisitos não forem atendidos, será aplicado o percentual geral de presunção de 32%. É o caso, por exemplo, da realização isolada de exames ou procedimentos, com disponibilização de profissionais, insumos ou equipamentos, sem participação efetiva em uma estrutura assistencial organizada e sem integração ao atendimento clínico do paciente.

A prestação dos serviços pode ocorrer em estabelecimento próprio ou de terceiros, desde que o ambiente utilizado atenda às exigências sanitárias da Anvisa, especialmente às disposições da Resolução RDC nº 50/2002. Essa condição deve ser comprovada mediante alvará sanitário expedido pela autoridade competente.

Solução nº 214

Trata da retenção da contribuição previdenciária durante o período de reoneração gradual da folha de pagamentos, entre 2025 e 2027. O entendimento estabelece que a retenção previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura será de 3,5% quando a empresa contratada for optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e executar serviços sujeitos à retenção.

Para aplicação desse percentual, a contratada deverá comprovar à empresa contratante sua opção pela CPRB e apresentar declaração conforme o modelo previsto no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021.

Solução nº 215

Estabelece que os valores recebidos por médicos-residentes a título de auxílio-moradia constituem rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Os valores estão sujeitos à incidência do imposto, à retenção na fonte, quando cabível, e devem ser oferecidos à tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Solução nº 216

Esclarece que a aplicação da alíquota reduzida de 1% do Regime Especial de Tributação (RET) depende de o empreendimento estar efetivamente inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). O enquadramento dos compradores na Faixa Urbano 1, isoladamente, não garante o direito ao benefício tributário. É necessário que o próprio empreendimento esteja vinculado ao programa.

Os empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS) destinados a compradores da Faixa Urbano 1, mas que não estejam vinculados ao Minha Casa, Minha Vida, não podem utilizar a alíquota favorecida de 1%. Nesses casos, poderão ser tributados pela sistemática geral do RET, à alíquota de 4%, desde que cumpridos os requisitos legais, ou pelo regime ordinário de tributação, quando aplicável.