Reforma Tributária: o que a sua empresa médica precisa decidir agora

A transição já começou — mas nem tudo que se divulgou sobre ela é exato. Um roteiro do que já vale, do que ainda não vale e da decisão com prazo* que as empresas médicas do Simples Nacional têm em setembro

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A Reforma Tributária deixou de ser matéria de debate político e passou a produzir efeitos concretos na rotina administrativa das empresas médicas. Em 2026, esses efeitos aparecem em dois lugares: na nota fiscal e no calendário de decisões próprio de cada regime tributário.

O objetivo deste artigo é separar o que já vale do que ainda não vale — distinção que tem gerado confusão — e apontar o que exige decisão ainda neste ano.

Em poucas linhas: o que a reforma faz
Hoje, a tributação sobre o consumo se reparte entre PIS, Cofins, ICMS e ISS, cada um com regras, alíquotas e obrigações próprias, e com o ICMS e o ISS variando conforme o estado e o município.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 substituem esse conjunto por dois tributos: a CBS, de competência federal, e o IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios — o chamado IVA dual. Soma-se a eles o Imposto Seletivo, que alcança bens específicos, como produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e veículos, e não interfere na atividade médica.

A transição se estende até 2033. Na prática, isso significa que o sistema antigo e o novo conviverão por vários anos, com prazos distintos conforme o regime tributário de cada empresa. Daí a primeira pergunta que todo médico com CNPJ deveria saber responder de imediato: em qual regime a minha empresa está?

Ao longo deste ano, o IBS e a CBS aparecem na nota em percentuais simbólicos — 0,9% de CBS e 0,1% de IBS —, sem recolhimento efetivo, desde que a empresa cumpra as obrigações acessórias. É uma fase de calibragem, tanto para os contribuintes quanto para o Fisco: a fiscalização opera em regime de orientação e autorregularização. A partir de 2027, o descumprimento passa a ter custo.

Lucro Presumido e Lucro Real: o que muda, e quando
Aqui cabe um esclarecimento, porque a informação circulou de forma imprecisa. O cronograma de implantação dos documentos fiscais eletrônicos começou de fato em agosto de 2026 — mas pelos documentos de circulação de mercadorias e de transporte, que não são os da empresa médica.

A nota fiscal de serviços entra em 1º de outubro de 2026. É a partir dessa data que a empresa médica no Lucro Presumido ou no Lucro Real precisa emitir a nota com os campos de IBS e de CBS corretamente preenchidos.

Junto com o novo modelo vem uma mudança de fundo: o sistema deixa de ser cumulativo, e a empresa passa a aproveitar o imposto que já vem embutido no que adquire — algo que hoje não existe no PIS/Cofins do Lucro Presumido.

Convém, porém, dimensionar o alcance dessa novidade na atividade médica: o maior desembolso de uma empresa médica é a remuneração dos próprios sócios, por pró-labore e distribuição de lucros, e nenhuma dessas parcelas gera crédito. Para empresas médicas com essa configuração e poucas aquisições tributadas, o ganho tende a ser mais modesto do que a promessa geral sugere. Razão a mais para fazer a conta com antecedência, e não depois.

Simples Nacional: setembro é mês de decisão
Para as empresas médicas do Simples Nacional, setembro concentra duas decisões, ambas com prazo. A primeira é a própria opção pelo regime. O pedido de ingresso no Simples deixou de ser feito em janeiro e passou a ocorrer entre 1º e 30 de setembro, com efeitos a partir do ano seguinte. Quem já está no Simples não precisa renovar nada: a permanência é automática, desde que a empresa esteja em dia com seus tributos.

A segunda é nova e mais relevante. O artigo 41 da Lei Complementar nº 214/2025 faculta ao optante do Simples escolher entre continuar recolhendo o IBS e a CBS dentro da guia única — o DAS — ou apurá-los pelo regime regular, “por fora” do DAS. É o chamado regime híbrido.

A escolha produz dois efeitos que merecem análise. O primeiro é conhecido: no regime regular, o cliente pessoa jurídica se credita do IBS e da CBS destacados na nota, o que melhora a posição competitiva da empresa diante de tomadores como hospitais e clínicas de maior porte.

O segundo é menos comentado e costuma ser decisivo: fora da guia única, o IBS e a CBS passam a ser calculados pela alíquota-padrão, reduzida em 60% nos serviços de Saúde — é essa redução que torna a troca viável. Ainda assim, a decisão raramente é sobre pagar menos imposto: é sobre o crédito que a sua nota passa a gerar para o cliente pessoa jurídica.

Não há resposta única. Empresas que atendem predominantemente pessoas físicas em geral não extraem benefício do regime híbrido, porque o paciente não aproveita crédito algum. Empresas que faturam contra outras pessoas jurídicas precisam simular — e, mesmo entre elas, o resultado varia: tomadores imunes ou filantrópicos não aproveitam o crédito da mesma forma, o que pode neutralizar a vantagem.

A opção feita em setembro vale para o primeiro semestre de 2027 e pode ser cancelada até 30 de novembro. Passada essa data, ela vale até junho. Em março de 2027, abre-se nova janela, para o segundo semestre: a escolha segue valendo enquanto não for revista, e pode ser revista a cada seis meses.

Duas outras datas completam o quadro. A emissão obrigatória da nota de serviço pelo Emissor Nacional da NFS-e — sistema único que substitui o modelo definido por cada Prefeitura — foi adiada de setembro para 1º de novembro de 2026. E o destaque dos campos de IBS e CBS na nota só se torna obrigatório para o Simples Nacional em 1º de janeiro de 2027, diferentemente do que já ocorrerá com o Lucro Presumido e o Lucro Real.

Redução de 60% para os serviços de Saúde
É o ponto de maior interesse para o setor. O artigo 130 e o Anexo III da Lei Complementar nº 214/2025 preveem redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços de Saúde humana ali relacionados — lista extensa, que vai de clínica médica e serviços médicos especializados a exames laboratoriais e diagnóstico por imagem.

Duas ressalvas, porém. A redução não é automática: depende de o serviço efetivamente prestado corresponder a um item do Anexo III e de a documentação fiscal refletir essa correspondência — ponto cuja regulamentação ainda está em construção. E ela incide sobre a alíquota-padrão do novo sistema, não sobre o que a empresa recolhe hoje: reduzir 60% de uma alíquota mais alta não significa, ao final, pagar menos. Daí a importância de simular caso a caso.

Há ainda um detalhe de efeito prático imediato para quem atende convênios: os valores glosados pela auditoria médica dos planos e não pagos não integram a base de cálculo.

O que vem depois de 2027
Em 2027, o PIS e a Cofins são extintos e a CBS passa a ser efetivamente cobrada. O IBS permanece por mais dois anos em alíquota de transição e só ganha peso a partir de 2029, quando começa a redução gradual do ICMS e do ISS, ano a ano, até a extinção de ambos em 2033.

Uma consequência prática desse desenho merece registro: perde sentido, ao longo da transição, a estratégia de constituir a empresa em município com ISS mais baixo. O imposto deixa de seguir o endereço escolhido no papel e passa a seguir o lugar onde o atendimento efetivamente ocorre — ou, nos serviços prestados a distância, o domicílio de quem contrata.

Quatro datas para anotar

•      1º a 30 de setembro de 2026 — Simples Nacional: prazo para a opção pelo regime e para a escolha entre a guia única e o regime regular de IBS e CBS.

•      1º de outubro de 2026 — Lucro Presumido e Lucro Real: campos de IBS e CBS na nota fiscal de serviços.

•      1º de novembro de 2026 — Simples Nacional: emissão obrigatória pelo Emissor Nacional da NFS-e.

•      1º de janeiro de 2027 — Simples Nacional: destaque do IBS e da CBS na nota fiscal.

O que fazer agora
Diante de tantas siglas e prazos, o essencial é mais simples do que parece. Identifique em qual regime a sua empresa está. Verifique qual das datas acima se aplica a ela. E, se estiver no Simples Nacional faturando contra pessoas jurídicas, simule o regime híbrido antes de 30 de setembro: é a única decisão deste ano com prazo fatal e efeito direto sobre a carga tributária.

A transição favorece quem se organiza antes. Não por virtude da antecipação em si, mas porque escolhas com prazo, quando feitas às pressas, costumam ser feitas mal.

Anderson Barbosa, advogado tributarista e sócio da MedAssist Serviços

*Informações atualizadas até 24 de agosto de 2026. O calendário da transição vem sendo ajustado com frequência; recomenda-se confirmar os prazos aplicáveis ao caso concreto antes de qualquer decisão.